Da Competência da Câmara
Art. 5º Compete à Câmara Municipal de Belém, com a sanção do (a) Prefeito (a), não exigida esta para o especificado no art. 6º, legislar sobre as
matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I – orçamento anual e plurianual, abertura e operações de crédito, dívida pública e meio de solvê-la, concessão de anistia e isenções fiscais, impostos de competência do Município, taxas e contribuições, arrecadação e distribuição de rendas;
II – planos e programas municipais;
III – plano diretor do Município, especialmente planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV – organização do território municipal, especialmente de distritos, e delimitação do perímetro urbano;
V – bens e serviços do Município, objetos de concessão, permissão ou autorização de uso e alienação de bens imóveis;
VI – programas de auxílio ou subvenção a terceiros, em caráter especial;
VII – autorização ou aprovação de convênios, acordos, operações ou contratos de que resultem para o Município quaisquer ônus, dívidas, compromissos ou encargos não estabelecidos na Lei Orçamentária, bem como autorização prévia de operações financeiras externas de interesse do Município; e
VIII – autorização ou aprovação da criação, alteração e extinção de cargos, empregos ou funções públicas, fixando-lhes atribuições e vencimentos, inclusive aos servidores e servidoras de autarquias e fundações públicas, observando os parâmetros da Lei das Diretrizes Orçamentárias;
Art. 6º. É de competência privativa da Câmara Municipal:
I – eleger a Mesa, constituir as Comissões Permanentes e destituí-las;
II – elaborar seu Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, criar ou extinguir cargos ou funções de seus serviços, bem como, fixar os respectivos vencimentos, exercendo sua autonomia administrativa na esfera judicial e extra-judicial;
IV – dar posse ao (a) Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a), conhecer de suas renúncias, apreciar-lhes os pedidos de licença para tratamento de saúde ou de negócios particulares, bem como para se ausentar do Município, por mais de quinze dias ou para o exterior, pôr qualquer tempo, ou afastá-los, definitivamente, do cargo ou dos limites da delegação legislativa;
V – conceder licença aos Vereadores e Vereadoras para afastamento do cargo;
VI – fixar a remuneração do (a) Prefeito (a), Vice-Prefeito (a) e dos Vereadores e Vereadoras em cada legislatura, para a subsequente, observado o disposto nos arts. 37, XI; 150, II; 153, III; 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
VII – julgar, no prazo de noventa dias, contados da entrega pelo Tribunal de Contas dos Municípios, as contas do (a) Prefeito (a), e da Comissão Executiva da Câmara Municipal de Belém, ao término de seu mandato;
VIII – zelar pela preservação de sua competência administrativa e sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador ou dos limites da delegação legislativa;
IX – suspender a execução, no todo ou em parte, de Lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva;
X – declarar perda ou suspensão temporária de mandato de Vereador e Vereadora, desde que presentes dois terços de seus membros e por maioria absoluta;
XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XII – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIII – solicitar informações ao (a) Prefeito (a) sobre assuntos referentes à administração;
XIV – convocar o (a) Prefeito (a), Secretário (as) Municipais e assemelhados, se for o caso, bem como os titulares de autarquias, de fundações ou de empresas públicas e sociedades de economia mista para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XV – criar comissões especiais de inquérito;
XVI – julgar o (a) Prefeito (a), o (a) Vice-Prefeito (a), Vereadores e Vereadoras, nos casos previstos em Lei;
XVII – conceder honrarias;
XVIII- deliberar sobre assuntos de sua economia interna; e
XIX – apreciar relatório anual da Mesa da Câmara Municipal de Belém;
Da Competência da Mesa
Art. 10. A Mesa da Câmara compete à direção de todos os seus trabalhos legislativos.
§ 1º Dirigindo os trabalhos legislativos ou representando a Câmara externamente, funcionará sob a denominação de Mesa Diretora.
§ 2º A Mesa compõe-se de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, 1º,
2º, 3º e 4º Secretários (as), obedecendo o regime proporcional, tanto quanto possível, para seu preenchimento entre as bancadas ou blocos partidários.
Da Competência Comissão Executiva
Art. 11. Compete à Comissão Executiva da Câmara Municipal de Belém, constituída pelo (a) Presidente, 1º e 2º Secretários (as), além das outras atribuições consignadas em outras disposições regimentais:
I – praticar atos de execução das deliberações de Plenário, na forma deste Regimento;
II – elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, como alterá-la, quando necessário;
III – propor projetos de resolução que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara Municipal e fixar os respectivos vencimentos;
IV – colocar à disposição de órgãos e entidades, mediante requisição, funcionários(as) da Câmara Municipal, com ou sem ônus, salvo para a Justiça Eleitoral;
V – prestar informação a qualquer munícipe ou entidade em prazo máximo de trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido por escrito, sobre qualquer assunto acerca da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade;
VI – tomar todas as providências dos trabalhos administrativos;
VII – promover a resenha dos trabalhos de cada período legislativo, para dar conhecimento à Câmara Municipal na última sessão do ano;
VIII – determinar a reconstituição dos processos extraviados ou retidos indevidamente além dos prazos regimentais, a fim de que prossiga a sua tramitação;
IX – providenciar o registro dos diplomas e termo de posse dos Vereadores e Vereadoras, em livros especiais, assim como dos(as) Suplentes, quando convocados;
X – afixar em local público, de fácil acesso à população, a prestação de contas anual da gestão financeira da Câmara; e
XI – promulgar os decretos legislativos e as resoluções.
Parágrafo único. Fica definido os percentuais de 20%(vinte por cento) para Presidente e 10%(dez por cento) para o 1º e 2º Secretários(as) a serem observados desde o início da 16ª Legislatura e suas subseqüentes, e a ser introduzido a partir do ano subseqüente ao da aprovação desta Resolução. (Redação incluída pela Resolução nº 044, de 04.11.09).
Competência das Atribuições do (a) Presidente
Art. 12. O (a) Presidente é o (a) representante do Poder Legislativo, em juízo ou fora dele.
Parágrafo único. O (a) Presidente designará as comissões, autorizadas pela Câmara Municipal, para representá-lo especialmente, na forma regimental.
Art. 13. Compete ao (a) Presidente da Câmara dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos, com as seguintes atribuições:
I – presidir as sessões;
II- conceder a palavra ao Vereador ou Vereadora e chamar a atenção do orador ou oradora ao esgotar-se o tempo do expediente, da ordem do dia ou o que lhe faculte este regimento para falar;
III – advertir o orador ou oradora, retirando-lhe a palavra, se não atender, suspendendo a sessão, se não obedecido, caso se trate de matéria estranha ou vencida, falte com a devida consideração ao Poder, à Mesa Diretora, a Vereador, a Vereadora ou representante do poder público;
IV – despachar o expediente da sessão;
V – assinar a ata em primeiro lugar;
VI – submeter às matérias à discussão;
VII- indicar o ponto sobre o qual incidir a votação;
VIII – apurar e proclamar o resultado das votações;
IX – designar os membros das comissões e seus substitutos de acordo com a indicação partidária e observado o disposto no art. 21, § 4º, deste regimento;
X – declarar a perda do lugar de membro da Comissão, por retenção de processo ou por motivo de faltas, além dos limites regimentais previstos no art.
45, e seus incisos; e
XI – tomar o compromisso dos Vereadores e Vereadoras;
a) da Comissão Executiva;
XII – resolver as questões de ordem suscitadas em sessão; e
XIII – observar e fazer observar as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica e este Regimento Interno;
b) dos Presidentes das Comissões;
XIV – suspender a sessão ou encerrá-la na impossibilidade de manter a ordem; e
XV – presidir as reuniões:
c) dos (as) líderes de partidos ou blocos partidários.
XVI – assinar os atos da Mesa Executiva em primeiro lugar;
XVII – convocar sessão legislativa extraordinária, quando requerida de acordo com o § 1º do art. 3º deste Regimento;
XVIII- convocar suplentes de Vereador ou Vereadora para substituição em caso de renúncia, morte, licença ou investidura em função permitida por lei;
XIX – zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade de seus membros, assegurando-lhes o respeito devido às suas prerrogativas;
XX – assinar a correspondência da Câmara dirigida aos (as) Presidentes da República, do Senado e Câmara Federal, Supremo Tribunal, aos (as) Ministros (as) de Estado Governadores (as) de Estado, aos (as) Prefeitos (as), aos(as) Presidentes de Assembléias Legislativas e autoridades do mesmo plano;
XXI – subscrever as representações e quaisquer atos do Poder Legislativo do Município de Belém;
XXII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;
XXIII- promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
XXIV – fazer publicar os atos da Comissão Executiva, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
XXVI – dirigir e inspecionar, juntamente com o 1º e 2º Secretários (as) , os serviços administrativos da Câmara Municipal; (Redação incluída pela Resolução nº 044, de 04.11.09)
XXVIII. presidir as reuniões da Comissão Executiva para as assinaturas dos documentos de que tratam os incisos XXV e XXVII deste artigo e os itens 12 e 13 do art. 17 do Regimento Interno deste Poder, e, no caso de licença, impedimento e ausência deverão obedecer a hierarquia disposta no artigo 19 deste Regimento Interno. ( Redação incluída pela Resolução nº 044, de 04.11.09)
§ 1º O(a) Presidente da Câmara substituirá o(a) Prefeito(a) Municipal, nos termos do art. 89 da Lei Orgânica do Município de Belém.
§ 2º Será declarada a perda do mandato do(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Vereadores e Vereadoras, nos casos previstos em Lei, salvo as hipóteses dos incisos III e V do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Belém, através de Ato do(a) Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º As gratificações eventuais como: (Técnico Especializado, horas-extras Tempo Integral, Dedicação Exclusiva) serão assinadas pelos 1º e 2ºSecretários juntos à Presidência. .( Redação incluída pela Resolução nº 044, de 04.11.09)
Art. 14 . O (A) Presidente da Câmara Municipal de Belém terá voto pessoal e de qualidade.
Art. 15. Para tomar parte em qualquer discussão, o(a) Presidente da Câmara transferirá momentaneamente a função ao(a) seu (ua) substituto legal, só retornando após a votação.
Competência dos(as) Vice-Presidentes
Art. 16. Sempre que o(a) Presidente não se encontrar no Plenário à hora regimental do início dos trabalhos, o(a) Primeiro(a) Vice-Presidente e, na sua falta, o(a) Segundo(a) Vice-Presidente, ou seus(uas) substitutos hierárquicos, o(a) substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que presente.
Parágrafo único. Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município, o(a) Primeiro(a) Vice-Presidente e, na sua falta o(a) Segundo(a) Vice-Presidente, ficará investido(a) na plenitude das funções do(a) Presidente.
Competência dos(as) Secretários(as)
Art. 17 . São atribuições do (a) Primeiro (a) Secretário (a):
1 – substituir os membros da Mesa em suas faltas ou impedimentos, na ordem hierárquica;
2 . proceder a chamada dos Vereadores e Vereadoras e assinar a ata depois do(a) Presidente;
3 . ler, assentado, toda e qualquer matéria referente às sessões legislativas;
4 . verificar a votação e informar ao(a) Presidente o resultado da contagem;
5 . assinar as resoluções e decretos legislativos da Câmara ou da Comissão Executiva, depois do(a) Presidente;
6 . providenciar a entrega, à medida que cheguem ao Plenário, do avulso da ordem do dia;
7 . superintender os serviços da Secretaria, fazendo observar o Regimento Interno da Casa;
8 . providenciar a publicação das atas das sessões;
9 . receber requerimentos, representações, publicações, convites, ofícios e demais papéis destinados à Câmara, depois de protocolados no setor competente; e
10. assinar a correspondência da Câmara, ressalvados os casos expressos neste Regimento;
11. dirigir e inspecionar, juntamente com o Presidente, os serviços administrativos da Câmara Municipal ;( Redação incluída pela Resolução nº 44, de 04.11.09)
12. fiscalizar a execução de despesas.
13. Redação incluída pela resolução nº 44, de 04.11.09) ( texto suprimido pela Resolução nº 048, de 19 de maio de 2015) .
Art. 18 . São atribuições do Segundo Secretário (a):
1 . substituir o(a) Primeiro(a) Secretário(a) durante os períodos de licença, impedimento e ausência;
2 . fiscalizar a elaboração da ata.
3 . assinar a ata após o(a) Primeiro(a) Secretário(a);
4 . assinar as resoluções e decretos legislativos da Câmara ou da Comissão Executiva após o Primeiro Secretário(a); e
5 . organizar os anais.
6. dirigir e inspecionar, juntamente com o Presidente e o(a) 1º Secretário (a), os serviços administrativos da Câmara Municipal ;( Redação incluída pela resolução nº 44, de 04.11.09)
Art. 19 . São atribuições do(a) Terceiro(a) e Quarto(a) Secretários(as) substituir os membros da Mesa, em suas faltas ou impedimentos, na ordem hierárquica.
Competência Dos(as) Vereadores(as)
Criar leis e fiscalizar o Poder Executivo Municipal
Art. 134. O instrumento que habilita o cidadão a tomar posse para exercer o mandato de Vereador(a) é o diploma expedido pela Justiça Eleitoral.
Art. 135. O(A) Vereador(a) prestará compromisso, tomará posse apresentará declaração de seus bens, a qual deverá constar na Ata da primeira reunião da legislatura.
Parágrafo único. No penúltimo mês da Legislatura, o(a) Vereador(a) deverá apresentar novamente declaração de seus bens, para que seja incluída
em Ata.
Art. 136 . O(A) Vereador(a) que abusar das prerrogativas inerentes ao seu mandato, ou praticar atos que afetem a sua dignidade, está sujeito às seguintes medidas:
I – advertência por escrito
II – suspensão do exercício do Mandato; e
III – perda do mandato;
Parágrafo único . As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas mediante proposta da Comissão de Ética Parlamentar, na forma do disposto no inciso XII do art. 42 e decididas pelo Plenário, por voto aberto e pela maioria absoluta dos(as) Vereadores(as), exceto nos casos previstos nos incisos III e V do artigo 50 da Lei Orgânica, assegurada a ampla defesa. (Redação dada pela Resolução n.º 89, de 15.12.97).
Art. 137 . Advertência por escrito, será aplicada ao (a) Vereador(a) que infringir o decoro parlamentar.
Art. 138 . Incorre em suspensão o(a) Vereador(a) que:
I – reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior; e
II – a critério do Plenário.
Parágrafo único. A penalidade de suspensão do exercício do mandato, não poderá exceder à trinta dias.
Art. 139 . A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no art. 50 da Lei Orgânica.
Art. 140 . As penalidades previstas nesta Seção a serem declaradas pela Mesa, de ofício, ou mediante iniciativa de qualquer de seus membros ou partido político com representação na Câmara, ou da Comissão de Ética Parlamentar com base no art. 50 da Lei Orgânica, obedecerão as seguintes normas: (Redação dada pela Resolução n.º89, de 15.12.97)
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente, os princípios do processo em geral no que esta Resolução não dispuser diferente. (Redação dada pela Resolução n.º89, de 15.12.97)
I – a Mesa dará ciência, por escrito ao(a) Vereador(a), do fato ou ato que possa implicar nas penalidades previstas nesta seção;
II – no prazo de três dias úteis, contados da ciência, o(a) Vereador(a) poderá apresentar defesa, pessoalmente ou por meio de procurador legalmente constituído;
III – apresentada ou não a defesa, a Mesa decidirá a respeito, no prazo de quarenta e oito horas; e
IV – a Mesa tornará públicas as razões que fundamentam sua decisão.
Art. 141. Para efeito do inciso II, do art. 50 da Lei Orgânica, consideram-se procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar:
I. o abuso das prerrogativas asseguradas aos Membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador(a);
II . a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;
III . perturbação da ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões; e
IV . cometer a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
Art. 142 . A remuneração dos(as) Vereadores(as) será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe o art. 29, inciso V da Constituição Federal.
Art. 143. O(A) Vereador(a) que deixar de comparecer à Reunião Ordinária da Câmara ou dela se retirar durante a Ordem do Dia, terá descontado, o correspondente a um trinta avos do total de sua remuneração.
§ 1º A regra deste Artigo, não se aplica no caso de falta determinada por doença devidamente justificada, ou se o(a) Vereador(a) estiver licenciado.
§ 2º O desconto do que trata o “caput” deste artigo, será efetuado até o número de faltas imediatamente inferior a um terço constante do art. 69, da Lei Orgânica do Município de Belém.
§ 3º Ao se alcançar o número de faltas, constantes no art. 69, da Lei Orgânica do Município de Belém, aplica-se a penalidade por ela regulada.
Art. 144 . Considera-se presente o(a) Vereador(a) que estiver fora de Belém, em missão oficial da Câmara Municipal ou funcionando em Comissão Temporária, constituída regimentalmente.
Art. 145 . O(A) Suplente de Vereador(a) será convocado para preencher vaga por falecimento, investidura em função permitida por Lei, renúncia, suspensão ou perda de mandato de Vereador(a) ou quando o titular se licenciar para tratamento de saúde ou de interesses particulares por prazo igual ou superior a noventa dias.
§ 1º A Câmara convocará, através de Edital, o(a) Suplente quando o(a) Titular se licenciar por prazo igual ou superior a noventa dias, se o pedido for apresentado até trinta dias do encerramento do período legislativo anual;
§ 2º O(A) Suplente convocado terá o prazo de dez dias para tomar posse, podendo este prazo ser prorrogado por igual tempo pela Câmara Municipal, a requerimento do(a) interessado(a).
§ 3º Assiste ao(a) Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado(a) para assumir o exercício do mandato, devendo, nesse caso, dar ciência, por escrito, à Mesa, que convocará imediatamente o(a) próximo(a) Suplente;
§ 4º Ressalvada a hipótese de doença comprovada, o(a) Suplente que, convocado, não assumir o mandato no período correspondente ou faltar à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, contados da convocação, perde o direito à suplência, sendo convocado(a) o(a) suplente imediato;
§ 5º O(A) Suplente de Vereador(a) (a) em exercício perceberá integralmente todas as vantagens auferidas pelo(a) Titular licenciado(a);
§ 6º O(A) Suplente que desistir de assumir, na forma autorizada pelo
§2º deste artigo, não poderá causar, por qualquer meio, desconvocação daquele que o(a) substituir;
§ 7º O(A) Suplente convocado(a) que deixar de assumir o mandato não perderá o direito de ser convocado(a) em outra oportunidade.